PROGRAMA MORAR SEGURO - GOVERNO ESTADO RJ – ABRIL 2010
DECRETO Nº 42.406, DE 13 DE ABRIL DE 2010
INSTITUI O PROGRAMA MORAR SEGURO, DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS PARA O REASSENTAMENTO DA POPULAÇÃO QUE VIVE EM ÁREAS DE RISCO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- a tragédia ocorrida na Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, decorrente do deslizamento de encostas por força das fortes chuvas;
- o alto déficit de residências para a população de baixa renda no Estado do Rio de Janeiro;
- ser de competência dos Municípios a regulação do uso do solo urbano;
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Morar Seguro, de construção de unidades habitacionais para o reassentamento da população que vive em áreas de risco no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O programa será realizado em parceria com as Prefeituras e será implementado no âmbito do Estado por uma comissão gestora com os seguintes componentes:
a) Vice-Governadoria do Estado – coordenador;
b) Secretaria de Estado da Casa Civil ;
c) Secretaria de Estado de Obras;
d) Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil;
e) Secretaria de Estado de Governo;
f) Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos;
g) Secretaria de Estado de Habitação;
h) Secretaria de Estado do Ambiente.
PODER EXECUTIVO
Parágrafo único - O Departamento de Recursos Minerais – DRM dará suporte técnico para a Comissão gestora do programa.
Art. 3º - As Prefeituras que quiserem aderir ao Programa Morar Seguro identificarão as áreas de risco nos seus respectivos territórios e realizarão a classificação do risco para a população, segundo os seguintes critérios:
a) Área VERDE: Baixo Risco;
b) Área AMARELA: Moderado Risco;
c) Área VERMELHA: Alto Risco;
Parágrafo Ùnico - o Estado, a pedido do Município, poderá prestar suporte técnico para auxílio na classificação do risco, seja diretamente, através dos seus órgãos técnicos, seja indiretamente, mediante a contratação de instituições ou empresas especializadas.
Art. 4º - Os Municípios submeterão ao Estado, para homologação, os estudos das áreas identificadas pelas Prefeituras como áreas de risco.
Art. 5º - Fica a Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil autorizada a realizar a interdição e a desocupação compulsória de imóveis situados nas áreas classificadas pela Comissão gestora do programa como vermelha.
Art. 6º - O Estado destinará a quantia de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) do espaço fiscal relativo ao ano de 2009 para a contratação de empréstimos destinados à construção de imóveis populares a serem destinados ao reassentamento da população que reside em áreas de risco.
Parágrafo Único – Os recursos previstos no caput poderão ser utilizados também para a contratação de estudos de mapeamento de áreas de risco no Estado e projetos para a consecução das finalidades previstas neste Decreto.
Art. 7º - As áreas de risco desocupadas serão recuperadas ambientalmente, ficando o município obrigado a manter fiscalização permanente para impedir que sejam novamente ocupadas.
Art. 8º - Nos casos previstos no art. 5º, enquanto não estiverem disponíveis as unidades habitacionais para reassentamento da população residente em áreas de risco, o Estado providenciará, diretamente ou através do Município, o acolhimento das famílias removidas em abrigo, ou pagará, através da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, o valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês a título de Aluguel Social.
PODER EXECUTIVO
Parágrafo Único – Para a realização dessa despesa, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão realizará os necessários ajustes orçamentários em favor da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2010
Fonte: Governo do Estado RJ
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